- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100656-45.2020.5.01.0281, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta e. Corte Superior sedimentou a jurisprudência segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo na hipótese em que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% do teto previdenciário. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100656-45.2020.5.01.0281. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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