- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000449-06.2022.5.09.0585, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Óbice da OJ 378/SDI-I/TST. 3 . Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-06.2022.5.09.0585. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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