JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000449-06.2022.5.09.0585

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000449-06.2022.5.09.0585, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Óbice da OJ 378/SDI-I/TST. 3 . Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-06.2022.5.09.0585. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011202-33.2019.5.03.0055

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 01/12/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Óbice da OJ 378/SDI-I/T…

Recurso de Embargos 0000345-81.2021.5.08.0001

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 05/12/2024

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. OJ 378 DA SDI-I DO TST. 1. N ão merece conhecimento o recurso de embargos, por incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. 2 . Nos termos da OJ 378 da SDI-I do TST, " não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes …

Agravo 0021548-44.2015.5.04.0382

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 10/12/2020

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos da reclamada é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Aplicação da OJ 378/SDI-I/TST. …

Agravo 0001739-65.2009.5.10.0009

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 05/11/2020

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto pela reclamada é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática (OJ 378/S…

Agravo 0001113-57.2013.5.03.0023

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 15/09/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Óbice da OJ 378/SDI-I/T…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.