- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0011202-33.2019.5.03.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Óbice da OJ 378/SDI-I/TST. 3 . Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011202-33.2019.5.03.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.