JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000778-53.2020.5.02.0718

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000778-53.2020.5.02.0718, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não conhecimento do agravo em agravo de instrumento dos Reclamados, com fulcro na Súmula 422, I, do TST, razão pela qual se aplicou aos Agravantes, no acórdão embargado, a multa do art.1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias da Reclamante postulando a majoração do valor da referida multa não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000778-53.2020.5.02.0718. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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