JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011293-46.2022.5.03.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011293-46.2022.5.03.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO . 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao desrespeito à Súmula 422 do TST , ante o fato de o Reclamante não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 126 do TST, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Reclamante de rebatê-lo especificamente. Diante disso, ficou evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual, no acórdão embargado, não se conheceu do agravo interno e se aplicou a multa do art.1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo . 3. O acórdão embargado explicitamente consignou a incidência ao caso do disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC, quanto à possibilidade de o Reclamante, pelo fato de ser beneficiário da justiça gratuita, recolher a multa ao final do processo. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011293-46.2022.5.03.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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