JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-39.2022.5.09.0093

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-39.2022.5.09.0093, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – LANCHES AVULSOS – SOBREAVISO – CARGO DE CONFIANÇA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias da interrupção da prescrição, da concessão do benefício de lanches avulsos, das horas de sobreaviso e das horas extras decorrentes do alegado não enquadramento em cargo de confiança não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), ou ainda em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor atribuído à causa foi de R$ 189.060,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, obstaculizam o exame do agravo de instrumento, em relação aos temas da concessão do benefício de lanches avulsos e das horas de sobreaviso, respectivamente, os termos das Súmulas 297 e 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento em recurso de revista obreiro desprovido, no tema. III) INTERVALOS REGULAMENTARES – FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR PARA A INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT – PROVIMENTO. Diante da limitação imposta pelo Regional de que o pagamento do intervalo regulamentar só aconteça nos dias em que o trabalho extraordinário excedeu de 30 minutos, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) DIFERENÇA ENTRE O INTERVALO INTRAJORNADA LEGAL E O CONTRATUAL –PAGAMENTO APENAS DO INTERVALO LEGAL MÍNIMO, AINDA QUE NÃO CONCEDIDO O INTERVALO CONTRATUAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT – PROVIMENTO PARCIAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que havia previsão contratual para pagamento de intervalo intrajornada de 1h30, mas deferiu o pagamento correspondente apenas ao intervalo legal mínimo de uma hora. 2. No entanto, a SBDI-1 desta Corte Superior, em casos assemelhados ao em análise, firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele legal ou contratual, deve ser usufruído de forma integral, sob pena de pagamento do período. Ou seja, a previsão contratual para concessão do intervalo intrajornada de mais de uma hora gera para o Reclamante o direito de usufruir integralmente o intervalo pactuado. 3. Desta feita, se o intervalo for concedido parcialmente, ou seja, em lapso inferior à 1h30 prevista, é devido o pagamento do período pactuado, conforme as regras previstas no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 437, I, do TST, da qual guardo reserva. 4. Assim, é o caso de acrescer à condenação, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de uma hora e meia (1h30) diária, como extra, em decorrência da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada contratual, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, com adicional normativo ou, na falta deste, com adicional legal, e reflexos nas demais parcelas salariais (item III da Súmula 437 desta Corte), e, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, mas considerado o intervalo como de uma hora e meia diária (1h30), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema. II) INTERVALOS REGULAMENTARES – FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR PARA A INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT – PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o TRT, por construção jurisprudencial, impôs limitação ao pagamento de intervalo regulamentar, qual seja, de que o trabalho extraordinário exceda de 30 minutos. 2. Justamente em face do ativismo judiciário reinante na Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/18 veio a incluir na CLT dispositivo de caráter exegético, lembrando que cabe ao Poder Judiciário ser legislador negativo, expungindo do ordenamento jurídico normas inconstitucionais, mas não legislador positivo, criando direito por decisão judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a incidência do art. 384 da CLT, análogo ao dispositivo regulamentar incidente no caso dos autos. 4. Assim, deve ser excluída a limitação do pagamento das horas extras pela supressão do intervalo regulamentar aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. III) HORAS EXTRAS REFERENTES A PERÍODO DECLARADO PRESCRITO – TEMA PREJUDICADO – INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Uma vez que as pretensões referentes ao período anterior a dezembro de 2015 foram declaradas prescritas, a discussão quanto às horas extras eventualmente laboradas e não quitadas no referido período está prejudicada, o que contamina a transcendência, mormente considerando-se que a declaração da prescrição foi mantida por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no tema. IV) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 3º DO CPC - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que percebia remuneração superior ao teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000002-39.2022.5.09.0093. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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