JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-31.2021.5.17.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-31.2021.5.17.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VALIDADE DO ACORDO COLETIVO QUE DISPÔS SOBRE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA SUCESSÃO EMPRESARIAL - TEMPO À DISPOSIÇÃO PELA TROCA DE UNIFORME - HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos temas em epígrafe, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 100.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. De início, registre-se que o presente caso não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual foi proferida tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando a norma coletiva, já que decidiu a controvérsia à luz do descumprimento das obrigações assumidas pela Empregadora. 3. Ademais, no tocante ao adicional de insalubridade, o recurso de revista também não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas à caracterização da insalubridade. 4. Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão regional, registrou que ficou demonstrada a sucessão de empregadores, mantendo a condenação solidária da Recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação, o que atrai a Súmula 126 do TST e contamina a transcendência no apelo quanto à questão. 5. Já no que diz respeito ao tempo à disposição pelas trocas de uniforme, o recurso da Reclamada também não merece prosperar, uma vez que a decisão Regional está em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para a troca de uniformes no local de trabalho. 6. Por fim, quanto à alegada condenação em horas in itinere , uma vez que o TRT decidiu a questão nos moldes requeridos pela Agravante, o recurso de revista patronal carece de interesse recursal, uma vez que a condenação em 20 minutos diários de horas extras decorreu unicamente do tempo à disposição para a troca de uniforme. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findarão após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 12/03/2022 e findou-se em 22/04/2021. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4°, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao art.71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art.71, § 4º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. 7. Recurso provido, por violação do art.71, § 4º, da CLT, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001055-31.2021.5.17.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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