- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0011038-36.2021.5.15.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão agravada, porquanto verifica-se que a parte, em relação aos temas epigrafados, não impugnou de forma especifica os fundamentos da decisão regional, limitando-se a apontar, de forma genérica, violação constitucional, sem fazer o devido cotejo analítico em suas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a decisão agravada, porquanto a parte não indicou o trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011038-36.2021.5.15.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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