JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000835-89.2020.5.20.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000835-89.2020.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (no caso, descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT e incidência da Súmula nº 126 do TST). A parte limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, alegando a existência de transcendência da matéria e afirmando que “ observa-se que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional ”, mas nem, sequer, nomear a matéria de mérito recorrida ou quais dispositivos da Constituição teriam sido violados. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000835-89.2020.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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