- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000729-31.2021.5.12.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. AMBIENTE ESCOLAR E HOSPITALAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se debatia a validade de norma coletiva, que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida diz respeito ao adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam limite de tolerância legal e regulatório. Trata-se, portanto, de questão atinente ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações jurisprudenciais. A constitucionalização do direito do trabalho elevou as normas de proteção do obreiro ao status de garantias fundamentais. Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que estão indisponíveis para negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert , para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1046, com as exceções ali referidas, daí por que não se reconhece afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000729-31.2021.5.12.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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