JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020082-36.2021.5.04.0404

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020082-36.2021.5.04.0404, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 1.046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, onde se debatia a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, fixou critérios de limitação às negociações de direitos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). A hipótese trazida aos autos diz respeito ao adicional de insalubridade, devido pelo exercício de atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam limite de tolerância legal e regulatório. Trata-se, portanto, de questão atinente ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, ligado à dignidade do trabalhador, cuja essencialidade atrai a natureza jurídica cogente e suas respectivas interpretações. A constitucionalização do direito do trabalho elevou as normas de proteção do obreiro ao status de garantias fundamentais. Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que estão indisponíveis para negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, estabelecido pela perícia o direito do empregado à percepção de insalubridade em grau diverso daquele previsto em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert , para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, justamente por se tratar de direitos constitucionalmente assegurados, na linha da tese fixada pelo STF no tema 1046, com as exceções ali referidas. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020082-36.2021.5.04.0404. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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