- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-38.2021.5.15.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A EMPREGADOS APOSENTADOS POR FORÇA DE NORMA REGULAMENTAR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se do acórdão regional que “(...) O presente feito tem por objeto parcela que decorre diretamente do contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador, a qual não está atrelada à previdência complementar (...)” . Inaplicável, assim, a tese jurídica fixada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 586.453 , objeto do Tema 190 da Lista de Repercussão Geral, segundo a qual " compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERCEPÇÃO DA PARCELA POR EMPREGADOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em juízo, consignou que a verba postulada se trata de parcelas de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST. Tal posição coaduna-se com a jurisprudência firmada nesta Corte no âmbito da SBDI-1, no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. A decisão monocrática proferida, portanto, merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de reconheceR identidade entre a natureza jurídica da Gratificação Semestral (cujo direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de norma interna vigente ao tempo de sua contratação) e da verba Participação nos Lucros e Resultados (estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados ativos), a tornar subsistente a excepcionalidade do pagamento desta última aos aposentados que, em atividade, já haviam incorporado o direito à percepção futura da verba, junto aos proventos de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-38.2021.5.15.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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