- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-31.2022.5.03.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A EMPREGADOS APOSENTADOS POR FORÇA DE NORMA REGULAMENTAR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se do acórdão regional que “(...) o que se discute é a obrigação contratual assumida pelo Banco réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, ou de diferenças a tal título (...) " . Inaplicável, assim, a tese jurídica fixada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 586.453 , objeto do Tema 190 da Lista de Repercussão Geral, segundo a qual " compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERCEPÇÃO DA PARCELA POR EMPREGADOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em juízo, consignou que a verba postulada se trata de parcelas de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST. Tal posição coaduna-se com a jurisprudência firmada nesta Corte no âmbito da SBDI-1, no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. A decisão monocrática proferida, portanto, merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de reconhecer identidade entre a natureza jurídica da Gratificação Semestral (cujo direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de norma interna vigente ao tempo de sua contratação) e da verba Participação nos Lucros e Resultados (estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados ativos), a tornar subsistente a excepcionalidade do pagamento desta última aos aposentados que, em atividade, já haviam incorporado o direito à percepção futura da verba, junto aos proventos de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. BASE DE CÁLCULO DO PLR. A decisão monocrática deve ser mantida, porque o Regional, ao decidir no sentido de que “(...) a base de cálculo da PLR consistirá no valor pago pelo INSS somado ao da complementação de aposentadoria, o que corresponderia ao salário recebido pelos autores se na ativa estivessem, cumprindo, assim, a finalidade precípua das normas internas de conceder aos aposentados os mesmos direitos dos empregados em atividade (...) ”, adotou premissas que não foram contempladas nos arestos transcritos ao confronto de teses, de modo que não apresentam a identidade fática exigida pela Súmula nº 296 do TST, assim como não afrontou os dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010066-31.2022.5.03.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.