- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1001329-20.2021.5.02.0323, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada de forma expressa, a partir da premissa fática específica consignada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ECT não se desincumbiu do ônus probatório no que se refere à fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, o que se coaduna com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 331 do TST e com o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931/DF. Não se constata, portanto, a omissão apontada pelo ente público, ora embargante. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001329-20.2021.5.02.0323. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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