- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000335-71.2021.5.05.0631, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A parte alega a existência de omissão e obscuridade relativamente à demonstração específica de falha da entidade ou conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização, além de argumentar que não houve manifestação sobre trecho relevante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, especialmente no que se refere à questão do ônus da prova. 2 – Em relação à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), esta Segunda Turma registrou trecho do acórdão do TRT acerca da necessidade de se apurar a culpa do ente público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Demonstrou, ainda, as razões pelas quais o respectivo ônus da prova cabe à Administração Pública. Desse modo, o entendimento decisório abrange o exame da culpa do ente público, não havendo que se falar em presunção ou em condenação automática da ECT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000335-71.2021.5.05.0631. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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