JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011523-19.2022.5.18.0161

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011523-19.2022.5.18.0161, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional , ao manter a sentença na qual foi determinada a responsabilidade subsidiária da ora agravante, decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739 do ementário de Repercussão Geral. Ressalte-se, por oportuno, que, ao tempo da contratação do reclamante, a reclamada sequer sustentava condição de ente público, em decorrência da sua privatização em fevereiro de 2017. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença, tendo em vista a dificuldade de quantificação prévia dos valores dos pedidos pela parte e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, caso dos autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011523-19.2022.5.18.0161. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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