- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010176-50.2022.5.18.0128, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO QUARTO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – PRIVATIZAÇÃO. 1. Depreende-se que a Corte regional decidiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços embasada no item IV da Súmula nº 331 do TST, em razão da culpa in elegendo , por firmar contrato com empresa inidônea, a qual não cumpriu com suas obrigações trabalhistas. 2. Neste contexto, impertinente a indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, se porventura houvesse, seria meramente reflexa, porquanto demandaria o exame de legislação infraconstitucional. 3. Ademais, conforme se depreende da exordial e das próprias alegações recursais, sequer há prequestionamento acerca da alegação de que a agravante sustenta a condição de ente público e de que, por esta razão, não pode ser condenado por responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC) para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADO NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos valores dos pedidos pela parte e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. Não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010176-50.2022.5.18.0128. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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