JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0060600-81.2009.5.12.0011

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0060600-81.2009.5.12.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade da penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente e manteve o indeferimento do pedido de penhora parcial do salário da executada. 3. Ocorre que a jurisprudência do TST formou-se no sentido de que é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo executado para a satisfação do crédito trabalhista, desde que sua renda não seja reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. 4. Nas razões do recurso de revista, a exequente postula expressamente a penhora de 20% (vinte por cento) dos salários da devedora, o que é deferido, preservando-se, no entanto, a remuneração de pelo menos um salário mínimo em favor da executada. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0060600-81.2009.5.12.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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