JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017200-56.2021.5.16.0020

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0017200-56.2021.5.16.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE TUNTUM - LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O julgamento da ADI nº 3.395-6 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição da República de 1988, na redação da EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo estatutário, não tem incidência na hipótese. Isso porque, não há registro no acórdão regional sobre existência de vínculo jurídico administrativo entre as partes. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da tese fixada na ADI 3.395 MC-DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017200-56.2021.5.16.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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