JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011096-95.2017.5.03.0102

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011096-95.2017.5.03.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL Exame do recurso prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da primeira Reclamada. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Análise do apelo prejudicada, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da primeira Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011096-95.2017.5.03.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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