JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056740-25.2009.5.03.0043

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056740-25.2009.5.03.0043, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 383, 725 e 739). Dá-se provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0056740-25.2009.5.03.0043. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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