- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010431-35.2023.5.03.0178, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência do Eg. TST. É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010431-35.2023.5.03.0178. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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