JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001479-83.2018.5.02.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001479-83.2018.5.02.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) AUTO DE INFRAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA SEM PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4) REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. 5) AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E DO PRAZO LEGAL. VALIDADE. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. FISCALIZAÇÃO MISTA. ART. 30, § 3º, DO DECRETO 4.552/2002. 6) AUTO DE INFRAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. 7) FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO EM DESACORDO COM A LEI 6019/74. 8) FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 9) FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . No tocante à fraude de contratação constatada em auto de infração, relativamente aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza , porquanto demonstrado que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante . Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001479-83.2018.5.02.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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