- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0011155-02.2015.5.03.0184, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896-A, §1º, DA CLT. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Regra geral, deferida a recuperação judicial da empresa devedora, a execução trabalhista deve prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente, posteriormente, habilitar o seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Nesse sentido é o teor do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Nesse contexto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho até a efetiva liquidação do crédito, não havendo, pois, que se falar em violação do art. 114 da CF, como alegado pela Parte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011155-02.2015.5.03.0184. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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