- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000747-78.2016.5.08.0118, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperada, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Precedentes. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Quanto ao benefício de ordem, conforme consignado pelo Juízo de admissibilidade regional, verifica-se que a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000747-78.2016.5.08.0118. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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