JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100402-92.2021.5.01.0263

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0100402-92.2021.5.01.0263, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão - "acordo extrajudicial - quitação geral", "diferenças do FGTS - parcelamento perante a CEF", e "verbas rescisórias - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100402-92.2021.5.01.0263. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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