- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1000929-97.2021.5.02.0422, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO EXISTENTE NA PARTE DISPOSITIVA. Compulsando-se os autos, observa-se que, embora esta Sexta Turma tenha dado provimento ao recurso de revista da reclamante para aplicar ao caso a rescisão indireta, na parte dispositiva nada mencionou acerca dos seguintes pedidos elencados na inicial e renovados em revista: a) condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e b) condenação da reclamada nas obrigações de fazer referentes à liberação do FGTS e à entrega das guias de Seguro Desemprego. Nesse passo, dá-se provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para acrescer na à parte dispositiva do julgado a determinação de pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de ruptura, conforme se apurar em liquidação de sentença, assim como a liberação do FGTS e a entrega das guias de seguro desemprego. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000929-97.2021.5.02.0422. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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