- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0000284-57.2021.5.21.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese dos autos, a parte ré, embora intimada, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal correspondente. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”. E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ”. 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento . Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. 5. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000284-57.2021.5.21.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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