JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000284-98.2022.5.17.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000284-98.2022.5.17.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a apresentação do comprovante de pagamento do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”. E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ”. 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento. Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000284-98.2022.5.17.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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