- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001072-53.2020.5.02.0703, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRA (3.as RECLAMADAS). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A aplicação dos novos comandos inseridos nos parágrafos do art. 2.º da CLT pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não possui entendimento pacificado nesta Corte. Há julgados reconhecendo a formação de grupo econômico em razão da mera coordenação entre empresas a ser aplicada em todo o período do contrato de trabalho (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4.ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/4/2022; Ag-RR-400-47.2006.5.02.0026, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1/7/2022), e julgados defendendo a aplicação da nova redação do dispositivo celetista apenas ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (RR-1000501-24.2021.5.02.0614, 5.ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; Ag-RR-10706-89.2019.5.03.0059, 5.ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/3/2022). 2. Diante da divergência apresentada pelas Turmas desta Corte acerca da aplicação da nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época do advento da Lei 13.467/2017, impõe-se o provimento do agravo para, reconsiderando a decisão monocrática agravada, declarar a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, e prosseguir no exame do recurso de revista das reclamadas. Agravo provido para reconhecer a transcendência jurídica da causa. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso , a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001072-53.2020.5.02.0703. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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