- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000923-03.2020.5.10.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova, atinente à configuração de grupo econômico, em face das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. 3. É cediço que até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. 4. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 2º da CLT e introduziu o §3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 5. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico, por atuação conjunta das empresas dele integrantes. Mencionou que as cláusulas do contrato para uso da marca demonstram a atuação conjunta no mercado, operando sob uma única identidade comercial e imagem corporativa. Registrou que a 4ª reclamada é sócia da 1ª, sendo que o senhor José Efromovich, sócio majoritário da 4ª reclamada, atuou como representante da 1ª demandada no contrato de licença de uso de marcas celebrado com a 2ª ré. Acrescentou que outros documentos constantes nos autos indicam que o mencionado sócio também atuou como representante da 3ª ré. Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 7. O Tribunal Regional, ao concluir pela configuração de grupo econômico por coordenação informal, com base na nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação a todo o período contratual, iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a entrada em vigor da mencionada lei, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. 8. Imperioso afastar o reconhecimento de grupo econômico no período anterior à alteração legislativa, ficando limitada a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000923-03.2020.5.10.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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