JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011411-42.2016.5.03.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0011411-42.2016.5.03.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão que incluiu os Agravantes no polo passivo da execução, sob o fundamento de que não há óbice à instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no caso, com fulcro no art. 28 do CDC. Destacou, com base nas premissas fáticas dos autos, não haver provas de que o executado tenha ingressado em março de 2019 no quadro societário da empresa e se desligado no mês de junho do referido ano. Conquanto os executados afirmem que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Ademais, a insurgência dos Agravantes em relação à condição de sócio retirante do executado (art.10-A da CLT) esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011411-42.2016.5.03.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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