- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0100746-69.2019.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE MANTIDO O ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da primeira Reclamada não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “Multa do art. 467 da CLT e Multa de 40% do FGTS”, ao fundamento de que a recuperação judicial não constitui óbice à quitação das obrigações trabalhistas, se coadunando tal entendimento com a jurisprudência sumular do TST, a qual isenta da penalidade dos arts. 467 e 477 da CLT apenas a massa falida, não sendo possível estender a aplicação da Súmula 388 do TST às empresas que se encontram apenas em recuperação judicial, e quanto à multa de 40% do FGTS, ao fundamento de que deve ser quitada pela empresa também em relação às verbas rescisórias, entendendo incidir a multa do art. 467 da CLT também sobre os 40% do FGTS; e no que diz respeito ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, entendeu ser devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente, aplicando-se o art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu quando já em vigor a Lei 13.467/2017, ressaltando, ainda, que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, deverá se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o que restou determinado na decisão. A parte Agravante, no entanto, alega, em síntese, que, ao não constar da decisão agravada a análise do mérito das razões do apelo, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, restou violado o direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, entre outras normas e princípios constitucionais, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100746-69.2019.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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