- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001273-85.2016.5.12.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu o direito da Reclamante às horas extras decorrentes do período de descanso previsto no artigo 384 da CLT, quando suprimidos os 15 minutos legais, mas somente nos dias em que a jornada extraordinária excedesse 30 minutos. 2. Tal posicionamento vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o texto legal não estabelece tal condicionante, razão pela qual há de ser conhecido e provido o recurso no tópico. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional decidiu que a reclamante somente faria jus ao intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, nos dias em que a sua jornada ultrapassasse 6 horas e 30 minutos. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 71, caput, da CLT, não estabelece tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, nos trabalhos com duração excedente de seis horas. Nesse contexto, impõe-se excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001273-85.2016.5.12.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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