- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001361-88.2012.5.01.0451, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Mesmo antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado entendimento acerca da necessidade de a parte indicar, em razões de revista, o trecho dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento expresso do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas, conforme exige o art. 896. § 1º-A, I a III, da CLT. 1.2. Conquanto a agravante defenda a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014 ao recurso de revista interposto em razão da publicação acórdão regional em 24/07/2014, apura-se que o referido diploma legal é plenamente aplicável ao presente caso. 1.3. Nesse sentido, em que pese o primeiro acórdão tenha sido publicado em 04/08/2014 (certidão de fls. 2013), foram opostos dois embargos de declaração, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 29/09/2014 (fls. 2035) e 17/12/2014 (fls. 2048), ambos já na vigência da Lei nº 13.015/2014, pelo que seus requisitos devem ser observados pela parte. 1.4. Na hipótese dos autos, a parte deixa de transcrever o trecho da decisão resolutiva dos embargos de declaração em que houve recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada. O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema. 1.6. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 2.1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.2. No caso, não houve transcrição de qualquer trecho da decisão recorrida, razão pela qual mantém-se a decisão monocrática em seus estritos termos. 2.3. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001361-88.2012.5.01.0451. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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