- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-66.2012.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) a 2ª Reclamada não trouxe qualquer documento que possa demonstrar que o ente público tenha adotado providências no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviço - 1ª Reclamada. Mormente quando se verifica a inadimplência das obrigações contratuais pela 1ª Reclamada desde dezembro/2008 (não pagamento do FGTS do Reclamante) e não há nos autos prova de que a 2ª Reclamada (FUB) tenha aplicado quaisquer as penalidades contratuais previstas até o fim do contrato em fevereiro/2009. Dessa forma, a sua omissão faz incidir a culpa in vigilando, o que atrai contra si a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações relativas aos contratos de trabalho daqueles empregados que lhe prestaram serviços, na forma prevista na Súmula n° 331/TST (...). Neste desiderato, diante da verificação de que a segunda Reclamada não demonstrou ter agido de forma escorreita para escolha da prestadora de serviços, ou mesmo, que tenha fiscalizado a atuação da primeira reclamada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, mantenho a sentença que condenou a segunda reclamada subsidiariamente. (...)". Conclui-se do acórdão que a entidade pública não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001080-66.2012.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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