JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001150-06.2014.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001150-06.2014.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "( ...) A prova dos autos, por sua vez, revela que a tomadora de serviços demonstrou haver adotado providências, ainda que com efeitos parciais, na fiscalização do contrato. O ente público, por meio da retenção de faturas destinadas à empregadora, efetuou o pagamento direto de verbas rescisórias ao obreiro. Assim demonstram as cópias de termo do acordo mediado pelo d. Ministério Público do Trabalho e as ordens bancárias emitidas em prol da recorrente e respectivas ordens bancárias as verbas rescisórias à reclamante, (fls.54/59). O eventual insucesso dessas diligências, sob a ótica da recomposição do patrimônio jurídico do obreiro, não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu, é subjetiva e não objetiva. Estando a decisão recorrida em conformidade com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, a meu ver ela deveria subsistir. Sucede que ainda assim pende o pagamento de verbas em favor do obreiro, e a d. maioria, com estofo na orientação contida na Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa da empresa pública em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador . Ademais, o item VI da Súmula 331, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ( )". Conclui-se do acórdão que o ente público não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUB, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001150-06.2014.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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