- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0011795-73.2015.5.15.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . No caso , extrai-se que o Tribunal Regional, a partir da análise da prova pericial, consignou que o reclamante teve tendinite no ombro direito, com incapacidade total e definitiva para toda atividade que exija esforço físico do membro superior direito, com evidente nexo de causalidade entre o trabalho técnico realizado na reclamada e a moléstia adquirida. Ressaltou que a reclamada não demonstrou ter proporcionado condições de trabalho dentro de patamar aceitável e tampouco providenciou adoção de medidas ergonômicas preventivas, capazes de evitar a eclosão ou o agravamento da lesão, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil do empregador a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do autor, bem como acolher a tese patronal de doença de cunho degenerativo, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, ficando evidente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a culpa da reclamada na modalidade omissiva, o que enseja o direito do reclamante à compensação por dano moral. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise da tempestividade do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, paraafastaraintempestividadedeclarada. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA APENAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA APENAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nas Súmulas nºs 64 e 437, II, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduziu o período em questão, sem autorização do MTE. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se " a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa " (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. Na presente hipótese , considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, sendo despicienda a autorização do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011795-73.2015.5.15.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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