- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 1001438-32.2017.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENDINOPATIAS NOS OMBROS DISCOPATIA LOMBAR. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, reconheceu que o reclamante é portador de doença ocupacional incapacitante, ficando caracterizada a culpa da reclamada na modalidade de concausa. Tem-se, portanto, que a reforma da decisão na forma pretendida pela reclamada, ensejaria nova análise do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa, não trazendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Precedentes. Na hipótese , extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que ficou comprovada nos autos a redução permanente da capacidade laborativa do autor, fazendo jus ao pagamento de pensão vitalícia mensal, como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, sendo devida de forma vitalícia. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR ATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A apresentação de julgado de Turma desta Corte Superior, além de inservível ao cotejo de teses, constituiu inovação recursal. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas , entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001438-32.2017.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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