JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010487-86.2020.5.15.0001

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010487-86.2020.5.15.0001, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I . PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Na hipótese , embora o egrégio Tribunal Regional tenha registrado que o laudo pericial consigna quantidade de inflamáveis dentro do limite estabelecido no item 20.17.2.1, da NR 20, deixou expresso que havia tanque "aéreo" com capacidade de 400 litros de óleo diesel. A referida decisão, portanto, se encontra em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível, acima do limite legal. Nesse contexto, devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010487-86.2020.5.15.0001. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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