JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-19.2021.5.02.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-19.2021.5.02.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. 1. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos - laudo pericial, manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Nesse aspecto, consignou que a conclusão do laudo pericial foi de que " após vistoria ao local de trabalho do autor, o perito de confiança do juízo constatou a presença de tanques para armazenamento de óleo diesel, responsáveis pelo abastecimento do grupo de geradores localizado no 2º subsolo da edificação" . Todavia, a CorteRegionalconcluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento doadicional de periculosidade, sob o fundamento de que " (...) em que pese tenha o perito constatado o armazenamento de óleo diesel em tanques, não há que se falar no pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que o obreiro não desenvolvia suas atividades dentro da bacia de segurança e a mera existência de tanque de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo nos termos do Anexo 2 da NR-16 ". 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "é devido o pagamento doadicional de periculosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instaladostanquespara armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000768-19.2021.5.02.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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