JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002228-22.2014.5.03.0139

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0002228-22.2014.5.03.0139, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de caso em que houve decisão do STF proferida na Reclamação n. 37.270/MG, reconhecendo a licitude da terceirização, na hipótese em exame, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que fosse proferida outra decisão, de acordo com a tese firmada na ADPF 324 e RE-RG 958.252, Tema 725 da sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, não cabe, nesta fase recursal, a pretensão de debate acerca do reconhecimento de subordinação direta, questão já superada pela decisão do STF na análise da reclamação acima referida, inclusive com determinação do retorno dos autos retratação do juízo. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002228-22.2014.5.03.0139. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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