JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010074-96.2022.5.03.0111

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0010074-96.2022.5.03.0111, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, todos os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual consignou que inexistem ofensas aos dispositivos legais invocados e que eventual violação à constituição seria meramente reflexa. Além disso, consignou que o acórdão regional está lastreado em provas, sendo incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126. Constata-se, contudo, que nas razões do presente apelo, a insurgência da recorrente se ampara apenas na alegação de que a violação à Constituição é direta e não reflexa, além de reiterar os argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo. Verifica-se, portanto, que a recorrente não impugna o óbice da Súmula nº 126. Dessa forma, ainda que fosse desconstituído o óbice de ausência de violação direta, subsistiria o da Súmula nº 126, independente e suficiente para manter a decisão. Tem-se, assim, por desfundamentado o presente agravo, nos termos das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010074-96.2022.5.03.0111. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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