JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101235-05.2017.5.01.0020

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0101235-05.2017.5.01.0020, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, consignou que ficou demonstrado que as atividades desenvolvidas pela autora não eram as mesmas dos analistas. Registrou que as testemunhas declinaram diferenças nas atividades desenvolvidas pela autora e pelos outros empregados. Concluiu, assim, que não ficou demonstrado o alegado desvio de função. Nesse contexto, entendimento diverso ensejaria o reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101235-05.2017.5.01.0020. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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