JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010179-15.2020.5.18.0018

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0010179-15.2020.5.18.0018, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NOARTIGO896, §1º-A,IV, DACLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional , mediante análise de prova , concluiu que não ficou demonstrado que o autor tenha exercido atividade exclusiva da função de Engenheiro, a ensejar direito ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de desvio de função. A adoção de entendimento diverso, nos termos pretendidos pela parte ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010179-15.2020.5.18.0018. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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