JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000686-25.2016.5.06.0103

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000686-25.2016.5.06.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324 E TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324 E TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. No julgamento da ADPF 324 e no tema 725 da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". No caso, o Regional, ao entendimento de que a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 não se aplica à terceirização no serviço público, reconheceu sua ilicitude, uma vez que as atividades desempenhadas pela prestadora de serviços relacionavam-se à atividade-fim da CEF, e a contratação tinha por objetivo burlar a aplicação da legislação trabalhista, em prejuízo da parte autora, incidindo, ao caso, o disposto no art. 9.º da CLT. Tal entendimento distancia-se do Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não havendo falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no enquadramento do autor como bancário e da incidência das respectivas normas coletivas, visto que não demonstrado o caráter de pessoalidade e a subordinação direta à tomadora de serviços, peculiaridade que afastaria a aplicabilidade da citada tese. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000686-25.2016.5.06.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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