- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010106-24.2020.5.15.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto o Regional reconheceu a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de norma de natureza regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do TST, que determina a incidência da prescrição parcial quando houver o descumprimento do pactuado em norma interna, cuja parcela encontra previsão também em lei. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, pois, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) as parcelas " participação nos lucros " e "g ratificação semestral " possuem a mesma natureza jurídica ; b) à época da admissão da reclamante, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) apesar de não haver mais especificação nas normas internas do reclamado quanto à extensão da gratificação semestral seja aos ativos, seja aos aposentados, há previsão normativa de distribuição dos lucros auferidos a empregados ativos. Assim, tendo a trabalhadora sido admitida à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da PLR/Gratificação Semestral aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010106-24.2020.5.15.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.