JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010462-48.2020.5.03.0182

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010462-48.2020.5.03.0182, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O TRT de origem, valendo-se da Tese Jurídica Prevalecente 14, manteve a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a partir da inclusão em sua base de cálculo das verbas "CTVA, Porte Unidade e Função Gratificada", por todo o período não prescrito, e respectivos reflexos. Ocorre que esta 1.ª Turma, em recente julgado da lavra do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior (unânime), envolvendo empregado da Caixa Econômica Federal, adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de conferir-se interpretação extensiva ao normativo interno empresarial que criou a vantagem e estabeleceu a sua base de cálculo. Pertinência do art. 114 do Código Civil. Nesse sentido, precedentes de outras Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010462-48.2020.5.03.0182. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO” . Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela autora. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REG…

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