- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010462-48.2020.5.03.0182, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. O TRT de origem, valendo-se da Tese Jurídica Prevalecente 14, manteve a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a partir da inclusão em sua base de cálculo das verbas "CTVA, Porte Unidade e Função Gratificada", por todo o período não prescrito, e respectivos reflexos. Ocorre que esta 1.ª Turma, em recente julgado da lavra do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior (unânime), envolvendo empregado da Caixa Econômica Federal, adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de conferir-se interpretação extensiva ao normativo interno empresarial que criou a vantagem e estabeleceu a sua base de cálculo. Pertinência do art. 114 do Código Civil. Nesse sentido, precedentes de outras Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010462-48.2020.5.03.0182. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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