JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000150-37.2021.5.10.0811

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0000150-37.2021.5.10.0811, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. JUSTA CAUSA - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. Na decisão monocrática agravada aplicou-se como óbice ao seguimento do agravo de instrumento da reclamada o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Não houve impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão agravada. 3. A não impugnação específica, nesses termos, atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Não está configurada a exceção prevista no inciso II da súmula. Ausente a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do agravo, não há o que se examinar ou prover. Fica prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000150-37.2021.5.10.0811. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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