- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-44.2021.5.22.0003, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese de ausência dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$90.607,40), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Aplica-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de norma interna emitida pela sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, não obriga a empresa privada sucessora a motivar o ato da dispensa, nem observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Precedentes da SBDI-1, do TST. Mantida a dispensa sem justa causa, porque não se reconheceu a ilegalidade do ato, não cabe indenização por danos morais. 3. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000199-44.2021.5.22.0003. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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